No dia 26 de abril o Ministro Cristiano Zanin suspendeu por meio de decisão cautelar na ADI 7633 os efeitos da Lei 14.784/2023.
Isto significa que a liminar a qual possui efeitos imediatos suspende a prorrogação do calendário da Desoneração da Folha de Pagamentos, anteriormente prevista para perdurar até 2027, obrigando os empregadores a recolher novamente os 20% calculados da cota patronal sobre a folha de pagamentos já em abril de 2024.
Considerando que os empregadores realizam um planejamento para o ano manifestando sua opção em janeiro de cada ano, a liminar acarretará efeitos negativos nas empresas.
Em que pese as empresas se depararem com possíveis reduções nos lucros, o empregador deve estar atento para realizar a informação e recolhimento dos seus encargos relacionados à folha de pagamento por meio do eSocial da maneira correta.
O prazo de fechamento da folha de pagamento de abril é hoje, dia 15 de maio, o qual já será afetada pela liminar expedida no dia 26 de abril. Deste modo, não há o que se falar em recolhimentos proporcionais. Como o fechamento da folha ocorre após a publicação da liminar no DJe, o empregador volta a tributar os encargos patronais na totalidade.
Neste sentido, a Receita Federal do Brasil divulgou nota no dia 1º de maio com o seguinte entendimento:
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. A decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%. Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024. |
No mesmo sentido, visando auxiliar o empregador num momento de transição e incertezas, a Receita Federal do Brasil editou nova notícia no portal gov.br, tratando que o eSocial deve ser parametrizado pelos empregadores para que o fechamento da folha de abril seja realizado sem a informação da desoneração. Assim, os eventos S-1000 e S-1280 deverão ser alterados para que o sistema volte a entender a necessidade de recolher os 20% de CPP.
No mesmo sentido, o recolhimento reduzido da CPP em 8% realizado com base na quantidade de habitantes por município deixa de ser aplicada.
Segue nota da RFB:
Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil sobre a ADI 7633, no sentido de que a decisão judicial deve ser aplicada à competência abril/2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024, informamos que o eSocial está sendo ajustado para se adequar à decisão supracitada, inclusive com a descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios, a partir do período de apuração abril/2024. Orientações detalhadas para as empresas e os municípios estão no FAQ 10.37 disponível na área de Perguntas Frequentes no Portal do eSocial. Cronograma de implantação dos ajustes: Descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios: publicado em produção em 02/05/2024. Reoneração da folha (empresas e OGMO): publicado em produção no dia 06/05/2024 no Webservice e no dia 07/05/2024 no Portal WEB. |
Por fim, visando instruir o declarante, o eSocial editou a pergunta frequente 10.37 incluída no FAQ do eSocial em 07/05/2024 através portal gov.br orientando o passo a passo a ser utilizado para que a empresa volte a recolher a CPP em folha:
10.37 (Atualizado em 07/05/2024) Como ajustar as informações no eSocial tendo em vista a decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, suspendendo os efeitos da desoneração da Lei nº 14.784/2023? A partir de qual PA se aplica os efeitos da suspensão? Quais as providências devem ser adotadas no eSocial? Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil sobre a ADI 7633 publicada em 26 de abril de 2024, no sentido de que a decisão judicial deve ser aplicada à competência abril/2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024, informarmos que o eSocial está sendo ajustado para se adequar à decisão supracitada, inclusive com a descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios, a partir do período de apuração abril/2024. Orientamos às empresas*, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos: 1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024: Reabrir a folha; No caso das empresas e OGMO, excluir o S-1280 enviado; Fechar a folha novamente. 2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024 No caso das empresas e OGMO, não enviar o evento S-1280. Em qualquer dos casos, é necessário ajustar o S-1000 para retirar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O novo S-1000 deverá ter o campo {indDesFolha}=[0], com validade a partir do período de apuração abril/2024. Em relação à desoneração aplicada às obras de construção civil com opção pelo recolhimento sobre a receita bruta (grupo [infoObra]), o evento S-1005 não deve ser alterado. Os ajustes serão feitos nas regras de cálculo das contribuições. (*) Caso a empresa tenha classificação tributária igual a 03 (Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída) e também seja abrangida pela reoneração da folha, ela deve retificar o S-1280 excluindo o grupo [infoSubstPatr] e mantendo o grupo [infoAtivConcom]. Cronograma de implantação dos ajustes: Descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios: publicado em produção na data de hoje. Reoneração da folha (empresas e OGMO): previsão de publicação no dia 06/05/2024 no Webservice e no dia 07/05/2024 no Portal WEB. Conforme perguntas frequentes do eSocial. |
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
Todos os direitos reservados à Alfa Contabilidade - 2024